Decisão · STJ

STJ AREsp 2512253

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-16publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial ante o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte. 2.O agravante deixou de impugnar de forma especificada, nas razões do agravo em recurso especial, os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade recursal, visto que não demonstrou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático- probatório da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE PAULA SILVEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1223/1225). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.612 (mil, seiscentos e doze) dias- multa de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o agravado da imputação referente ao art. 35 da Lei de Drogas. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 961): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA MERCANCIA ILÍCITA E DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO PERMANENTE. IN DUBIO PRO REO. PENA. CORREÇÃO. I - Confirma-se a resposta penal em desfavor dos processados, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei 10.826/03, resultando dos elementos de convicção jurisdicionalizados dos autos a certeza da imputação, a prévia informação da traficância ilícita, de forma rotineira, confirmada na quebra do sigilo telefônico, um deles, surpreendido pelos policiais na posse de entorpecente, no interior da casa, várias porções da droga, fracionadas, prontas para a difusão ilícita, com petrechos de pesagem e embalagem, insumos para a produção, munições de calibres diversos, a busca realizada no contexto da constrição flagrancial, a justa causa para o ato, razão da validade da prova, a procedência da acusação. II - O crime de associação para o tráfico de drogas, art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, plurissubjetivo, exige, para a caracterização, o concurso de duas ou mais pessoas, a estabilidade e a permanência para o comércio ilícito, o que não se confunde com a convergência ocasional e episódica, ao que a dúvida acarreta a absolvição da imputação. III - Apenamentos redimensionados. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 157 e ao art. 159, ambos do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial" (e-STJ fl. 1237). Alega que "Ao impugnar a decisão de inadmissão a defesa teceu com muita clareza as razões da não incidência da súmula 07, explicando que a sua pretensão é eminentemente jurídica e sua análise depende tão somente de readequação jurídica dos fatos incontroversos, objeto de delimitação na instância inferior. A pretensão é tão somente de direito, pedindo a correta aplicação dos artigos 157 e 159 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1237). Afirma que a tese recursal se restringe à matéria unicamente de direito. Ratifica, por fim, os termos do recurso especial (e-STJ fl. 1238). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial ante o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte. 2.O agravante deixou de impugnar de forma especificada, nas razões do agravo em recurso especial, os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando, pois, de trazer à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade recursal, visto que não demonstrou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático- probatório da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.
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