STJ AREsp 2277014
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o agravo interno limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos do óbice da Súmula n. 284 do STF, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais de que a decisão judicial que anulou o licenciamento e determinou a sua reintegração às fileiras do Exército nada dispôs acerca da devolução de valores recebidos a título de compensação e de preclusão do direito da Administração de postular a devolução de tais verbas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL BRUNO SILVA BALBINO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 900-905). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada encontra-se equivocada, aduzindo que (fls. 914-920): Conforme visto, a r. decisão ora agravada utilizou como um dos fundamentos para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial o óbice constante da Súmula 284, do STF, tendo em vista que o ora Agravante supostamente não teria indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabilizaria a compreensão da controvérsia e representaria deficiência na fundamentação recursal, bem como porque o art. 1º, da Lei 7.693/1989, não possuiria comando normativo suficiente a infirmar as conclusões do acórdão regional. .. A decisão agravada consignou, ainda, que estaria ausente o necessário prequestionamento, o que atrairia a incidência da Súmula n. 211, do STJ. Contudo, a matéria objeto do Recurso Especial se encontra amplamente ventilada e o dispositivo federal violado, qual seja, art. 1º, da Lei nº 7.963/89, devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região adotado tese que se confronta, também, com o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, como conforme demonstrado no tópico anterior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 929). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o agravo interno limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos do óbice da Súmula n. 284 do STF, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Além disso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais de que a decisão judicial que anulou o licenciamento e determinou a sua reintegração às fileiras do Exército nada dispôs acerca da devolução de valores recebidos a título de compensação e de preclusão do direito da Administração de postular a devolução de tais verbas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.