Decisão · STJ

STJ AREsp 2693030

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. furto simples. Princípio da insignificância. Reincidência específica. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise. 5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SILVA DO CARMO em face da decisão de minha relatoria (fls. 270/274), que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste ponto, a decisão impugnada manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no sentido de não reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo ora agravante. No presente agravo regimental (fls. 282/293) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a atipicidade material da conduta praticada pelo réu, sobretudo em razão do valor da res furtiva - R$ 90,36 (noventa reais e trinta e seis centavos) - e pelo fato de ter sido restituída à vítima. Asseverou que a reincidência não tem o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o ora agravante seja absolvido. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. furto simples. Princípio da insignificância. Reincidência específica. INAPLICABILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial para manter acórdão que não reconheceu a atipicidade material da conduta do agravante, sobretudo pela sua reincidência específica e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o reduzido valor da res furtiva e a sua restituição à vítima, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante obstam a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de requisitos cumulativos, como a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social, os quais não estão presentes no caso em análise. 5. A reiteração delitiva do agravante, com quatro condenações anteriores, justifica a necessidade de intervenção do Direito Penal, não sendo cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor reduzido do bem subtraído e sua restituição à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.503/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.939.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.
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