STJ HC 857045
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem de ofício. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0001594-48.2023.8.16.0058). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regi me inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 17). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 15g (quinze gramas) de cocaína e 6 (seis) comprimidos de ecstasy (e-STJ fls. 11/12). Interposta apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. MEDIDA JÁ CONCEDIDA NO DECISÓRIO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. INEQUÍVOCA DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS PREJUDICADO. 3)- PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. CARGA PENAL MANTIDA. REGIME FECHADO ESCORREITO. 4)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova, uma vez que decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que a presença do agravado em local conhecido como ponto de tráfico não constituiria fundamento suficiente para a diligência (e-STJ fl. 5). Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento de definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar nula a busca pessoal realizada e todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do agravado. Subsidiariamente, pediu a absolvição do agravado por ausência de provas da autoria delitiva. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 28/29). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 35/37 e 38/50). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 54/56). Às e-STJ fls. 59/68, não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que a quantidade de drogas apreendida "não se mostra pequena, não sendo razoável o porte para o consumo individual, até porque, considerando a natureza das substâncias e o potencial lesivo, caso utilizadas pelo paciente poderiam facilmente ocasionar a sua morte por overdose" (e-STJ fl. 80). Sustenta ainda que "o local onde ocorreu a incursão além de ser conhecido como ponto de drogas, no momento do flagrante, houve confissão espontânea do acusado de que a droga apreendida tinha como destinação a venda, tanto que estava compartimentada em 16 papelotes de cocaína e 6 comprimidos de MDMA" (e-STJ fl. 81). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, após a apreensão da droga. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o agravado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente as circunstâncias da apreensão e o histórico de envolvimento do agravado com tráfico de entorpecentes, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo agravado. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido.