STJ AREsp 2465846
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório " (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/2/2021.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra a decisão de fls. 2921-2926 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante - irresignada tão somente quanto à matéria referente à cumulação da indenização pecuniária com as demais sanções - sustenta, em suma, que não há necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório para se alcançar a conclusão de que o acórdão impugnado pelo recurso especial violou o disposto nos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e o princípio da reparação integral do dano ambiental. Às fls. 2976-2989, a parte agravada apresentou impugnação. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno nos termos do parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 3003): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO "A QUO" E PELA MESMA PRESIDÊNCIA. DECISÃO ACERTADA, TANTO QUE NÃO HOUVE AGRAVO POR PARTE DO MPF, QUE TAMBÉM ERA RECORRENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada pela parte agravada com "as medidas de demolição e restauração do ambiente local, além das sanções devidas nas demais esferas de tutela ambiental" e que a "indenização revelar-se-ia uma demasia quando considerado o conjunto de sanções" demandaria uma profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, "apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório " (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 17/2/2021.) 3. Agravo interno desprovido.