Decisão · STJ

STJ AREsp 2662231

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, atacando especificamente seus fundamentos. 5. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, atacando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GULHERME ALVES PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 642/643, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 648/669), a defesa reproduz as razões do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, atacando especificamente seus fundamentos. 5. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, atacando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →