STJ REsp 2183753
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 394/395, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 394/395, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado. Colhe-se dos autos que Nelson Luiz Ribeiro da Silva, ora recorrido, foi sentenciado às penas de 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, no regime aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo ambas substituídas por duas reprimendas restritivas de direitos. O TJRS negou provimento aos recursos de apelação da defesa e da acusação. Nesta sede, o recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a dedicação às atividades criminosas, impeditivo à minorante, é inferida tanto pelo histórico criminoso do réu, quanto pelo fato de que "houve a apreensão de uma porção de maconha, pesando 380g; uma porção de maconha, pesando 145g; 21g de maconha e uma porção de cocaína pesando 2,5g, ou seja, MAIS DE MEIO KG DE DROGAS, bem como uma balança de precisão e papel alumínio - aspectos que denotam a mercancia em larga escala" (f. 343). As contrarrazões foram oferecidas e o recurso foi admitido. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. (Sublinhei.) Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido.