STJ AREsp 2502945
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência. 2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP. 3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CELIO PEREIRA DE SOUSA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 324/326). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na r. sentença de e-STJ fls. 133/135, o Juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o recorrente sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 134): Da tese defensiva e demais provas que instruíram a presente ação penal até esta fase processual, a matéria capaz de ser avaliada independente de arguição é a ilegalidade no procedimento policial, por não demonstrar os motivos para ingresso na residência do acusado, antecedentes negativos não se constitui exceção para o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Em que pese a boa intenção policial, sua forma de agir mais ameaça direitos fundamentais do que promove segurança no bairro. A situação suspeita deve resultar investigação na polícia civil e não invasão de domicílio. O acusado possui conduta e antecedentes criminais negativos mas essa circunstância, sozinha, não autoriza a presunção de que toda ação por ela desenvolvida esteja, necessariamente, vinculada à prática de crimes. Daí decorre o reconhecimento da ilegalidade da prova em face de ingresso em domicílio por policial militar fora das hipóteses previstas na Lei. Diante da inviabilidade do uso dos elementos de prova trazidos pela denúncia e ausente linha investigativa independente, daí deriva a nulidade de todas as inferências lançadas na sentença no sentido de incriminar o denunciado, obriga o reconhecimento da ausência de potencialidade condenatória da denúncia e de justa causa para a persecução penal. Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 204): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE DECLAROU, DE PLANO, A ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA POR POLICIAIS, QUANDO DO FLAGRANTE DELITO, DECLARANDO NULAS AS PROVAS DELA DECORRENTES E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, POIS NECESSÁRIO O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES PARA SE DECLARAR A ILEGALIDADE DA INVASÃO. AUSENTE, NESTE MOMENTO, O JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO PARA SE DECLARAR A ILICITUDE DA INVASÃO DOMICILIAR, POIS VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NO MOMENTO DA ANÁLISE DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM A AUTORIZAÇÃO DO RÉU PARA QUE ENTRASSEM EM SEU DOMICÍLIO NÃO PODE SER AFASTADO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 41, 157, 249 e 395, III, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Afirmou que "a decisão proferida pelo Colegiado da 2ª Câmara, que determinou o recebimento da denúncia, mesmo diante da patente imprestabilidade das provas, tendo em vista que foram obtidas de maneira ilícita, em flagrante violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da Lei Maior) e a dispositivos da legislação federal, não se apresenta acertada" (e-STJ fl. 232). Requereu, assim, o restabelecimento da sentença de e-STJ fls. 133/135. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" (e-STJ fl. 339) e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA RESTA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ILÍCITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA. VÍCIOS DA DILIGÊNCIA QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO E DEVEM SER OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante sustenta não incidir o óbice supramencionado, além de aduzir que os elementos de informação que dão suporte à denúncia são manifestamente ilícitos, visto que "obtidos a partir de ingresso dos policiais na residência do acusado apenas com base em ele possuir antecedentes" e em razão de não ter sido comprovado o consentimento do morador para com a realização da diligência. 2. Não se vislumbra violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados no recurso especial, visto que a análise a ser efetuada quando do recebimento da denúncia é meramente perfunctória, devendo a análise dos requisitos atinentes à justa causa se restringir à existência de provas atinentes à materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que se fazem presentes no caso concreto, de modo que inexiste ofensa ao art. 41 do CPP. 3. A análise acerca da inobservância ao art. 157 e ao art. 240, ambos do CPP, constitui matéria de mérito, que deveria ser analisada tão somente em sede de sentença penal, após a competente instrução criminal, e não na análise preliminar de recebimento da exordial acusatória, sendo certo que esta última análise deve se restringir à verificação da (in)existência dos requisitos previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo de se destacar que eventual ilicitude probatória não se enquadra nos conceitos previstos neste último dispositivo legal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido.