Decisão · STJ

STJ REsp 2145619

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 20 E 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou a agravante ao pagamento de juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de afastar a condenação sob o argumento de que não houve perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória da posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada - para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração -, e conheceu do agravo interposto pela ora agravante para não conhecer do seu recurso especial, nos seguintes termos, no que interessa (fls. 1.318/1.326): A irresignação não merece prosperar. Não se pode conhecer da ofensa aos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. Nessa linha: (..) Ademais, como bem registrou o juízo negativo de admissibilidade, "para se verificar ter havido ou não a efetiva perda de renda pelos proprietários com a imissão provisória na posse, importar-se-ia no revolvimento do suporte fático-probante dos autos, óbice este encontrado na Súmula sob nº 7/STJ". A esse respeito, veja-se o julgado: (..) Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial da empresa Aguassanta Participações S. A., determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que ela se manifeste especificamente acerca da base de cálculo dos juros compensatórios, considerando a tese de que "os juros compensatórios devidos em decorrência da diferença entre a oferta e a indenização fixados na r. sentença são diversos dos juros compensatórios devidos pelo expropriante em razão da desistência da ação de desapropriação"; e conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da Concessionária Rodovias Tietê S. A. - em recuperação judicial. A agravante sustenta que se insurgiu contra a condenação ao pagamento de juros compensatórios desde a primeira oportunidade processual que lhe competia, não havendo que se falar em preclusão consumativa. Afirma que não pretende a reanálise de fatos e provas, uma vez que a questão limita-se à aplicação da lei ao caso concreto a aos elementos presentes nos autos. Por fim, defende que a matéria foi devidamente prequestionada, seja porque o acórdão recorrido efetivamente enfrentou a questão relacionada aos artigos 20 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seja porque os referidos artigos de lei foram expressamente suscitados nas razões dos embargos de declaração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.350-1.360. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 20 E 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou a agravante ao pagamento de juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de afastar a condenação sob o argumento de que não houve perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória da posse, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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