Decisão · STJ

STJ AREsp 2489540

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por J T PROENCA TRANSPORTES LTDA contra decisão que conheceu do agravo mas negou provimento ao recurso especial. A defesa, no agravo regimental, reitera argumentos já apresentados, destacando que: (i) a empresa agravante teve um faturamento que demonstra a origem lícita dos bens adquiridos e a solidez da empresa, sem aporte de valores ilícitos; (ii) o caso não é complexo, não envolve múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, especialmente considerando que já se passaram mais de cinco meses sem denúncia, arquivamento ou requisição de diligências pelo Ministério Público Federal - MPF. Postula, assim, a reconsideração da decisão, para "levantar a medida cautelar de sequestro porque não proposta a ação penal competente no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, ou; b) levantar o sequestro ante a inexistência de indícios veementes de participação das ora recorrentes na investigação, liberando-se os bens Scania R440, ano/modelo 2012, Placas OBC-9H07; Semirreboque Facchini, Placas RHN-6E96; Semirreboque Facchini, Placas RHN-6E97; Semirreboque Facchini, Placas RHN-6E98", ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BUCANERO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o sequestro de bens de empresa e pessoa física, sob a alegação de indícios veementes de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, como roubo qualificado de cargas e contrabando, lideradas por investigado. 2. A decisão agravada baseou-se na existência de indícios de que os bens foram adquiridos e empregados para a execução de crimes, justificando a manutenção da medida de sequestro. 3. A defesa alega que a empresa possui faturamento que demonstra a origem lícita dos bens e que o caso não é complexo, não havendo múltiplos agentes ou crimes a serem apurados, além de questionar o excesso de prazo para a medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios veementes de origem ilícita dos bens que justifiquem a manutenção do sequestro, conforme o art. 126 do CPP. 5. Outra questão em discussão é se houve excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, considerando o art. 131, inciso I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção do sequestro é justificada pela existência de indícios de que os bens são provenientes de atividades ilícitas, conforme o art. 126 do CPP. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de origem ilícita, conforme o art. 126 do CPP. 2. O prazo do art. 131, inciso I, do CPP é indicativo e deve ser analisado conforme a complexidade do caso, não configurando ilegalidade a sua dilação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126 e 131, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
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