STJ HC 840070
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PODERIA TER VIOLADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, observa-se que, mesmo que o Tribunal de origem não tenha conhecido do habeas corpus originário, verifica-se do acórdão recorrido que as questões trazidas foram analisadas, tendo aquela Corte entendido não ter havido flagrante ilegalidade que poderia ter violado o direito constitucional de liberdade do embargante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 4. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 5. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 6. Não há falar em contradição no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir, em conformidade com o entendimento deste STJ. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSUE JUNIOR DA SILVA, contra acórdão de fls. 291/300, proferido por esta egrégia Quinta Turma, de minha relatoria, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido." (fl. 291) Na presente oportunidade, o embargante aponta contradição no julgado, sustentando que o pedido foi para que o STJ determinasse que o Tribunal a quo analisasse o mérito do writ originário, pois não foi conhecido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES. Ratifica os fundamentos trazidos na inicial do writ e do agravo, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional por part e da autoridade coatora, uma vez que não foi analisada a flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia do agravante, pois foi baseada em elementos do inquérito policial que não foram ratificados na fase judicial, bem como em declarações de testemunhas de "ouvi dizer", não existindo indícios de autoria. Aduz que os argumentos utilizados pelo n. Relator para negar provimento ao agravo regimental, encontra-se contrário ao entendimento jurisprudencial pacificado por esta Corte. Requer, assim, "seja recebido e acolhido o presente Embargos, nos moldes acima já requeridos, sanando-se a CONTRADIÇÃO ventilada, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a remessa ao colegiado para julgamento e consequente modificação da r. decisium, como medida da mais lídima JUSTIÇA!!" (fls. 306/310). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. QUESTÕES ANALISADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE PODERIA TER VIOLADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, observa-se que, mesmo que o Tribunal de origem não tenha conhecido do habeas corpus originário, verifica-se do acórdão recorrido que as questões trazidas foram analisadas, tendo aquela Corte entendido não ter havido flagrante ilegalidade que poderia ter violado o direito constitucional de liberdade do embargante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 4. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 5. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 6. Não há falar em contradição no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir, em conformidade com o entendimento deste STJ. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados.