Decisão · STJ

STJ HC 906288

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Ausência de perícia técnica. Ordem DENEGAda. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denega do. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMENÍZIO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- TJDFT, nos autos da Apelação Criminal n. 0704039-15.2023.8.07.0004. Consta dos autos que, na origem, o paciente foi condenado pelo crime do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. No dia 01/04/2023, após arrombamento da janela que dá acesso ao estande de vendas da empresa Vic Engenharia, teria entrado no local e subtraído 01(uma) extensão de cabo Flex Silnax de fio preto, 1(uma) lata de tinta 3,6 litros esmalte standard de interior/exterior de cor preto fosco, 1(uma) lata de tinta 3,6 litros Sherwin Williams nova cor cobre mais de cor branco fosco, 2 (duas) chaves de fenda de cabo amarelo. O TJDFT negou provimento ao apelo defensivo por acórdão assim ementado, decidindo pela prescindibilidade da perícia técnica e pela não aplicação do princípio da insignificância (fls. 284-303): "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSA DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto, uma vez que reconhecida existência do rompimento de obstáculo (tratando-se de furto qualificado), o desvalor da conduta em si já emerge como vetor suficiente de inibição da atipicidade matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido." Alega a defesa constrangimento ilegal no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de que não teria ocorrido prova técnica-pericial e que não constaria dos autos originários qualquer razão que justificasse a não realização da perícia. Requer, por fim, a concessão da ordem, ainda que ex officio, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e operar o redimensionamento da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem, de ofício.
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