STJ HC 906288
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Ausência de perícia técnica. Ordem DENEGAda. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denega do. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMENÍZIO GONÇALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- TJDFT, nos autos da Apelação Criminal n. 0704039-15.2023.8.07.0004. Consta dos autos que, na origem, o paciente foi condenado pelo crime do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa. No dia 01/04/2023, após arrombamento da janela que dá acesso ao estande de vendas da empresa Vic Engenharia, teria entrado no local e subtraído 01(uma) extensão de cabo Flex Silnax de fio preto, 1(uma) lata de tinta 3,6 litros esmalte standard de interior/exterior de cor preto fosco, 1(uma) lata de tinta 3,6 litros Sherwin Williams nova cor cobre mais de cor branco fosco, 2 (duas) chaves de fenda de cabo amarelo. O TJDFT negou provimento ao apelo defensivo por acórdão assim ementado, decidindo pela prescindibilidade da perícia técnica e pela não aplicação do princípio da insignificância (fls. 284-303): "PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIO DE ÓBVIA PERCEPÇÃO. DISPENSA DA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do artigo 155 do CP, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando o vestígio da destruição ou do rompimento de obstáculo é de óbvia percepção. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto, uma vez que reconhecida existência do rompimento de obstáculo (tratando-se de furto qualificado), o desvalor da conduta em si já emerge como vetor suficiente de inibição da atipicidade matéria. 3. Recurso conhecido e desprovido." Alega a defesa constrangimento ilegal no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de que não teria ocorrido prova técnica-pericial e que não constaria dos autos originários qualquer razão que justificasse a não realização da perícia. Requer, por fim, a concessão da ordem, ainda que ex officio, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e operar o redimensionamento da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem, de ofício.