STJ AREsp 2716131
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, " a usente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 2. O dispositivo apontado como violado nas razões de apelo nobre não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido e de sustentar a tese recursal nele amparada, que estão dissociados de seu conteúdo, o que, também por essa óptica, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF 3. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados pela Recorrente nas razões de recurso especial, o que, além de violar o princípio da dialeticidade, reclama a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 466): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Agravada contra a ora Agravante, cujo débito exequendo perfazia, em 4/9/2022, o montante de R$ 10.642.216,25 (dez milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). A Executada apresentou exceção de pré-executividade e o Ente Público informou, nos autos, o cancelamento do débito, sobrevindo sentença de extinção do feito executivo, com a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 237). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal regional, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 280; sem grifos no original): EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos "casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, (..) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015". Precedente do e. STJ. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 319-327). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação do art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, ser incabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso em tela. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 344-356): Como visto, o Tribunal a quo houve por bem dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrido, para reformar a r. sentença de primeiro grau relativamente à condenação sucumbencial, nos seguintes termos: .. Sem razão, contudo. Num primeiro plano, cumpre demonstrar que, diferentemente do quanto restou consignado no v. acórdão, a extinção do processo de execução fiscal in casu guarda correspondência ao trabalho profissional desenvolvido pelos patronos da Recorrente na presente lide, sobretudo quando da apresentação da exceção de pré-executividade, em que restou demonstrada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado por prévia decisão judicial. Com efeito, como a Fazenda Estadual não apresentou qualquer outra razão idônea para cancelamento da dívida (fls. 235/236), deduz-se que ela em verdade assistiu razão aos argumentos expostos pela Embargante, em sede de exceção de pré-executividade (fls. 6/12) quanto à necessidade de extinção do feito, uma vez incabível a inscrição e ajuizamento de crédito tributário cuja exigibilidade havia sido inequivocadamente suspensa. Ainda assim, não prevalece o entendimento sinalizado pela C. 1ª Turma desta Corte no julgamento do AREsp nº 1.967.127/RJ, oportunidade em se divisou possibilidade de excepcionar a tese firmada pela C. 1ª Seção no Tema nº 1.076, sob a justificativa de que na "sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado". Ora, em verdade, a jurisprudência histórica e consolidada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça refuta aplicabilidade ao artigo 26, da Lei nº 6.830/1980, nos casos em que o executado formula sua defesa. É ver: Súmula nº 153, do Superior Tribunal de Justiça "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" .. Assim, não subsiste qualquer fundamento jurídico-legal apto ao afastamento das disposições cogentes do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, cuja autoridade foi reafirmada recentemente pela 1ª Seção desta Corte Superior - em favor de aplicação, por analogia e absolutamente subjetiva, do critério de equidade: .. Faz-se mister elucidar a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1076), segundo a qual nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, deverão ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC: .. Assim, extinta a execução fiscal em desfavor do exequente, cabe apenas a inversão do ônus sucumbencial previamente delimitado, tendo por base o valor da causa atribuído na peça exordial pelo próprio Recorrido, não sendo sequer crível a fabricação de nova motivação com o efeito de livrar a parte sucumbente de sua obrigação legal. .. Ou seja, havendo norma regulando plenamente o assunto (§ 3º, do art. 85), deduz-se inadmissível o julgamento por equidade. Não é dado ao Poder Judiciário deixar de aplicar a lei por discordar de seu conteúdo, eis que o processo não é locus de revisão de decisões políticas. Requereu o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão de origem, fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões (fls. 396-400), o recurso foi inadmitido na origem (fl. 409-410), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 429-441), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 451-454). Em decisão de fls. 466-476, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante alega que " a o contrário do que dispôs o r. decisium, o apelo nobre esteve suficientemente fundamentado, de forma a viabilizar a plena compreensão da controvérsia em tela, a partir do que restou determinado pelo E. Tribunal a quo, tendo o art. 85, § 3º, do códice processual, o comando de normativo capaz de infirmar a conclusão do v. aresto recorrido" (fl. 490). Aduz que, "quanto à alardeada ausência de indicação do inciso do § 3º, de se observar que se pleiteou no recurso especial a aplicação do dispositivo por inteiro, até porque os diversos incisos são aplicados conjuntamente, de forma escalonada" (fl. 494). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, pois teria demonstrado "insubsistência da aplicação do critério de equidade para arbitramento da verba honorária no presente feito, como determinou o E. Tribunal a quo" (fl. 496). Afirma que "a inobservância ao comando legal cabível à resolução da lide implicou em violação direta ao artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, como bem fundamentado pela Agravante em seu apelo nobre, sendo este comando normativo suficiente para amparar a tese recursal desenvolvida, tal como infirmar os fundamentos do v. aresto recorrido" (fl. 498). Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 510-511), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, " a usente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 2. O dispositivo apontado como violado nas razões de apelo nobre não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido e de sustentar a tese recursal nele amparada, que estão dissociados de seu conteúdo, o que, também por essa óptica, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF 3. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não foram impugnados pela Recorrente nas razões de recurso especial, o que, além de violar o princípio da dialeticidade, reclama a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.