STJ HC 971425
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para questionar a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação penal. 2. O habeas corpus foi impetrado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação, ocorrida em 12/09/2019, visando revisitar os critérios de dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há ilegalidade manifesta. 5. O reconhecimento da preclusão é necessário em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de cinco anos após o trânsito em julgado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. O reconhecimento da preclusão é necessário em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 144-156) interposto por MOACYR DOS SANTOS FIGUEIREDO NETO, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 139-141). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Araraquara, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração aos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima José Carlos Sávio, 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, c/c art. inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Caetano Sávio, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-35). As partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento aos recursos, readequando a pena do paciente para 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 23-31). A defesa ajuizou revisão criminal, mas teve seu pedido julgado improcedente (fls. 12-17 e 18-22). Operado o trânsito em julgado em 12/09/2019 (fl. 83), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 139-141). No regimental (fls. 144-156), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para questionar a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação penal. 2. O habeas corpus foi impetrado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação, ocorrida em 12/09/2019, visando revisitar os critérios de dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há ilegalidade manifesta. 5. O reconhecimento da preclusão é necessário em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de cinco anos após o trânsito em julgado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2. O reconhecimento da preclusão é necessário em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.