STJ HC 856495
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas obtidas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por posse de arma de fogo. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas de busca domiciliar realizada sem justa causa e requer a absolvição do paciente. O habeas corpus não foi conhecido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e em situação de flagrante delito, configura nulidade das provas obtidas. 4. A defesa argumenta que não há necessidade de aprofundamento probatório para análise das questões, sendo possível a revaloração objetiva dos elementos contidos no acórdão. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada concluiu pela legalidade da busca domiciliar, justificando a atuação policial pela existência de indícios prévios da prática do crime e pela autorização do morador para entrada na residência. 6. A análise dos pontos apresentados pela defesa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a legitimidade da atuação policial, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada com autorização do morador e em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória para revaloração de elementos fáticos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DJAEL LISBOA DA ROCHA , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que negou provimento à Apelação Criminal n. 202300340500, mantendo a condenação. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, pela prática do delito capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a nulidade das provas oriundas de busca domiciliar realizada por ausência de justa causa, e requer a absolvição do paciente. Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 173-174). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 179). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 183-186). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial, reafirmando a alegada nulidade das provas obtidas através de busca domiciliar realizada sem justa causa (fls. 194-207). Aduz a defesa, a desnecessidade "de aprofundamento probatório para análise de tais questões, dado serem cognoscíveis mediante revaloração objetiva dos elementos contidos no acórdão" (fl. 197). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, para reconhecer "a flagrante ilegalidade da violação do domicílio, do flagrante, da apreensão e, por consequência, da prova derivada, absolvendo-se o paciente por ausência de prova com eficácia probante". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca domiciliar. Provas obtidas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por posse de arma de fogo. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas de busca domiciliar realizada sem justa causa e requer a absolvição do paciente. O habeas corpus não foi conhecido, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do morador e em situação de flagrante delito, configura nulidade das provas obtidas. 4. A defesa argumenta que não há necessidade de aprofundamento probatório para análise das questões, sendo possível a revaloração objetiva dos elementos contidos no acórdão. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada concluiu pela legalidade da busca domiciliar, justificando a atuação policial pela existência de indícios prévios da prática do crime e pela autorização do morador para entrada na residência. 6. A análise dos pontos apresentados pela defesa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a legitimidade da atuação policial, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada com autorização do morador e em situação de flagrante delito não configura nulidade das provas obtidas. 2. O habeas corpus não admite dilação probatória para revaloração de elementos fáticos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.