STJ HC 978584
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a ausência de fundamentação concreta para a não aplicação da benesse. 3. Decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de revisão criminal por meio de habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a análise da alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em julgado. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de CLEDIR JOSE CARBOLIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006824-25.2019.8.21.0013. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram que o paciente se dedicava a atividades criminosas sem apontar com clareza as razões concretas para comprová-la, o que configura fundamentação inidônea. Ressalta que o paciente, que tem predicados pessoais favoráveis, nunca respondeu por qualquer ação penal ou foi investigado em inquérito policial, sendo este o único processo pelo qual já respondeu. Alega que a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico demonstra que não há impeditivos para o reconhecimento da benesse postulada. Por fim, aduz que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direitos. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.