Decisão · STJ

STJ AREsp 2736404

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILIT AR. CARGA HORÁRIA. AUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BELMIRO DE SOUZA NETO contra decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados e da não comprovação da alegada divergência jurisprudencial (fls. 778-779). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 783-814), que: .. O Recurso Especial destacou a violação de dispositivos específicos da legislação federal, apontando, entre outros, os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A indicação desses dispositivos fundamenta-se na alegação de que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pelo Agravante, configurando, assim, omissão e obscuridade. .. .. ao contrário do que foi sustentado na decisão agravada, foram indicados de maneira clara e precisa os dispositivos legais federais que se consideram violados, o que afasta a aplicação da Súmula 284 do STF. .. O Agravante sustenta que a devida demonstração da divergência jurisprudencial foi realizada em estrita observância ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foram apresentados julgados deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais manifestam entendimento contrário ao adotado pelo acórdão recorrido. Os paradigmas invocados pelo Agravante, com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial, consistem em decisões proferidas por esta Corte Superior, que interpretam a matéria de maneira diversa, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. .. .. Sendo assim, a parte peticionante, ao apresentar seu recurso, evidenciou de maneira robusta a existência de divergência jurisprudencial, com fundamento em julgados proferidos por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais adotam interpretação diversa da matéria em questão. Tal divergência, devidamente comprovada, justifica plenamente o conhecimento do Recurso Especial, uma vez que a uniformização da jurisprudência nacional é princípio basilar para a estabilidade e segurança jurídica. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 823). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILIT AR. CARGA HORÁRIA. AUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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