STJ REsp 2159563
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. MERA CITAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIENTE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados e impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que indicou os dispositivos legais supostamente violados, incluindo artigos da Lei n. 11.101/05 e do Código de Processo Civil, além de alegar violação de princípios da preservação da empresa e da competência do juízo da recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que houve indicação pormenorizada dos dispositivos legais violados e se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o agravo interno. 5. A mera menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não atende ao requisito de admissão do recurso especial, que exige a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A alegação de violação de princípios não se enquadra no conceito de lei federal, não sendo cabível em recurso especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IPERFOR INDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 2006067-10.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CDAs nº 1128297707, 1124133097, 1114605658, 1102367155 - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da exequente/agravada para pesquisas de bens a fim de quitar o débito em aberto MANUTENÇÃO DO DECISUM Possibilidade de constrição de bens da empresa, ainda que sob o regime da recuperação judicial em sede de execução fiscal (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, com as alterações da Lei nº 14.112/2020), especialmente incidente sobre dinheiro que ostenta preferência sobre qualquer outro bem para efetividade e celeridade à satisfação do crédito da Fazenda Estadual Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. Sustenta a parte recorrente que, diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, o juízo da Recuperação Judicial é o único apto a realizar constrição patrimonial em parte executada que se encontra com plano de recuperação deferido. Argumenta, em síntese, que (fls. 65-76): .. 26. Contudo, o prosseguimento da Execução Fiscal sem a supervisão do Juízo Recuperacional e sem a observância do princípio basilar da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, pode acarretar enormes prejuízos à Recorrente, inviabilizando seu Plano de Recuperação Judicial! 27. Tendo o princípio da preservação da empresa como diretriz, a previsão de ordem de preferência de penhora contida no artigo 835 do Código de Processo Civil não deve ser taxativa, haja vista a necessidade de estrita observância à redação contida no artigo 805 do CPC, ora destacada: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (grifamos). 28. Como já destacado, o órgão competente para analisar a menor onerosidade da penhora, em atenção ao disposto no § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 é o Juízo Recuperacional, no caso a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, São Paulo. 29. Isso porque, o artigo 691 do Código de Processo Civil é claro ao tratar da cooperação jurisdicional, em especial da cooperação entre o juízo da Execução Fiscal e o da Recuperação Judicial, de forma a não inviabilizar o plano de recuperação judicial. .. 32. .. a refutada Execução Fiscal exige da Recorrente o montante de R$ 6.558.920,80 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), a título de suposto débito de ICMS e multa. Caso este vultuoso valor seja efetivado via penhora de bens ou, como pretende a Fazenda Estadual, via bloqueio de ativos financeiros, o plano de recuperação judicial certamente restará prejudicado. 33. Por isso a importância da centralização e reunião de todos os processos de execução fiscal perante o Juízo Recuperacional, que diferentemente do alegado pela r. decisão recorrida, não é apenas para determinar a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, mas de administrar e viabilizar a conclusão do plano. 34. Tanto é que, pulsando-se o processo da Ação de Recuperação Judicial nº 1024532-85.2017.8.26.0564, observa-se que mesmo o pedido de penhora no rosto dos autos intentado nas Execuções Fiscais nº 0008769-41.2015.4.03.6114 e 0004538-05.2014.403.6114 não foi aceito, posto que privilegiaria um interesse individual em detrimento do interesse coletivo .. . .. 36. Ora, a penhora de dinheiro ou de qualquer outro bem da Recorrente só poderá ser validamente constituída se o juízo da recuperação judicial, informado primeiramente da necessidade de garantia, não apresentar outros bens passíveis à penhora e indicar expressamente que a constrição de ativos financeiros em contas bancárias da devedora não irá inviabilizar a recuperação de sua atividade empresarial, após regular intimação da recuperanda para a prestação das informações necessárias acerca de seus ativos penhoráveis, sem prejuízo de sua preservação. .. 40. Por todas essas razões, o órgão competente para analisar a menor onerosidade da penhora, em atenção ao disposto no § 7º-B do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, diferentemente do alegado na r. decisão ora guerreada, é unicamente o Juízo Recuperacional, no caso a C. 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, São Paulo. 41. Tanto é assim que o artigo 66 da Lei nº 11.105/2005 é claro ao determinar que o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direito após a distribuição do pedido de recuperação judicial, salvo mediante autorização do juiz e depois de ouvido o Comitê de Credores, verbis: .. 45. Nesse mesmo raciocínio, diante da inexistência de trânsito em julgado das ações que são objeto do Tema 987/STJ, não há que se falar em perda do objeto, e muito menos em cancelamento da suspensão da execução fiscal em razão da recuperação judicial assegurada pelo artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que assim prevê: .. 46. Ressalte-se por fim que, considerando que o processo de recuperação judicial já estava em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, deve ser observada a situação jurídica consolidada, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido, preceituada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. 47. Desta feita, há de se concluir que a manutenção da decisão ora agravada constitui medida atentatória aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, além de contrastar com o entendimento predominante na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, devendo tal medida, portanto, ser imediatamente revista. Requereu que (fls. 76-77): a) Seja o presente Recurso Especial recebido, processado e admitido, em razão de evidente contrariedade à lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da CF, inclusive com a competente atribuição do efeito suspensivo, e ao final PROVIDO, para reformar o V. Acórdão com base nos lançamentos narrados neste recurso; b) Seja determinado que todo e qualquer pedido de penhora ou ato expropriatório direcionado contra o patrimônio da Recorrente seja dirigido à C. 1ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, Juízo Recuperacional com competência exclusiva para deliberar sobre os bens da Recorrente, que se encontra em processo de Recuperação Judicial sob o nº 1024532-85.2017.8.26.0564, em observância ao princípio da preservação da empresa, consoante as razões alhures expostas; c) Por consequência, seja determinado o levantamento da penhora realizada nos autos do processo em comento, uma vez que demonstrada a incompetência do d. Juízo a quo para requerer o bloqueio de ativos financeiros. Contrarrazões às fls. 105-115.