Decisão · STJ

STJ HC 970438

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime. 3. O agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal e que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 5. A questão também envolve a análise da retroatividade da norma mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente, ora agravado, foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de flagrante ilegalidade na concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em caso de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é utilizado como sucedâneo recursal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício. In verbis (fl. 26): .. Para melhor apreciar o pedido converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que o postulante ostenta condenações por crime de tráfico de drogas - o que indica que possivelmente faz da hedionda mercancia de entorpecentes seu meio habitual de subsistência - além de ostentar considerável tempo de pena a cumprir (TCP 2031) a exigir do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da ampla liberdade. Por oportuno, anoto que o exame em questão, a par de não ser obrigatório, deve ser realizado nos casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Após impetração da defesa, a decisão foi mantida pelo TJ. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 51. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime. 3. O agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal e que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 5. A questão também envolve a análise da retroatividade da norma mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente, ora agravado, foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de flagrante ilegalidade na concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em caso de flagrante ilegalidade, mesmo quando o writ é utilizado como sucedâneo recursal". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →