STJ AREsp 2670721
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 284 do STF se justifica quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por não estabelecer relação direta entre os dispositivos legais indicados e a tese defendida, seja por se basear em argumentos genéricos que não permitem a adequada compreensão da controvérsia. 2. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO MARULHOS MURO ALTO RESORT contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial (fls. 227-231). Os embargos de declaração opostos ao julgado (fls. 234-237) foram rejeitados (fls. 247-248). Neste agravo interno, a parte se insurge contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Alega que o " a gravo em Recurso Especial não apresenta qualquer deficiência que justifique tal aplicação. Pelo contrário, foi claro ao apontar a violação ao art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da presunção relativa da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e à correta interpretação dessa presunção diante das provas apresentadas." (fl. 255). Aduz que: " o recurso evidenciou que a decisão recorrida não abordou de forma suficiente as provas incontestáveis que desconstituem essa presunção, como a ata de assembleia do condomínio e o enquadramento fiscal da Receita Federal, que classifica o agravante como condomínio edilício, e não como "complexo de turismo e lazer", conforme alegado pelo IBAMA." (fl. 255) Afirma que: " a decisão monocrática também não enfrentou de maneira adequada o argumento de que o enquadramento feito pelo IBAMA contraria a própria Receita Federal, que classifica o agravante como um condomínio edilício. Tal omissão gera insegurança jurídica, uma vez que dois órgãos federais estariam adotando entendimentos distintos sobre a mesma situação." (fl. 256) Por fim, defende a violação do art. 204 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos (fl. 257): O cerne da questão não é meramente uma presunção de veracidade da CDA, mas sim a correta avaliação dessas provas que foram trazidas aos autos. O agravante demonstrou inequivocamente que não se enquadra na categoria "complexo de turismo e lazer", conforme estabelecido pelo IBAMA, e que o seu cadastro na Receita Federal como condomínio edilício deve prevalecer, uma vez que a Receita Federal é o órgão competente para essa atribuição. Nesse contexto, cabe destacar que o IBAMA não apresentou qualquer prova efetiva para sustentar o seu enquadramento equivocado, limitando-se a manter a presunção de veracidade da CDA sem a devida contraprova. O agravante trouxe elementos suficientes que, à luz do art. 204 do CTN, deveriam ter sido considerados para afastar essa presunção. A decisão monocrática, contudo, ignorou essa circunstância, o que configura omissão relevante a ser corrigida. Impugnação apresentada (fls. 265-267). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 284 do STF se justifica quando a fundamentação recursal é deficiente, seja por não estabelecer relação direta entre os dispositivos legais indicados e a tese defendida, seja por se basear em argumentos genéricos que não permitem a adequada compreensão da controvérsia. 2. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido .