STJ HC 975143
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o habeas corpus contra decisão que denega liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando nulidade do flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, justificando a manutenção da decisão agravada. 8. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A intervenção da Corte Superior deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON F ERREIRA DA SILVA, contra decisão proferida, às fls. 110-111, que indeferiu o habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0800018- 23.2025.8.15.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta: a) há nulidade do flagrante em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas; b) a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva "não atendeu ao disposto nos neófitos § 2º do art. 312 e § 1º do art. 315, CPP, não apontou qual "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (HC 561.721, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA)" (fl. 5); d) "desprezou-se a regra do §6º do art. 282, CPP, que determina que a prisão preventiva somente será decreta da "em último caso", e, em vez de incursionar nas cautelares do art. 319, CPP, de logo, decretou-se a prisão, olvidando da Resolução nº 213, do CNJ" (fl. 9). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 115, deu-se por ciente da decisão de fls. 110-111. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o habeas corpus contra decisão que denega liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. 5. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando nulidade do flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e desconsideração de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, justificando a manutenção da decisão agravada. 8. A situação dos autos não justifica a intervenção prematura da Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A intervenção da Corte Superior deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.