Decisão · STJ

STJ HC 975006

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal, com pedido de absolvição, revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a pretensão de reanálise ampla de decisão transitada em julgado. 5. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal não é permitida, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal para reexame de fatos e provas. 2. A utilização do habeas corpus para reanálise de decisão transitada em julgado é incompatível com sua natureza." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1507002-05.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 26-34). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 35-39). Operado o trânsito em julgado em 19/12/2024 (fl. 49), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente, em razão do depoimento da vítima, (ii) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e (iii) ver reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 100-101). As informações foram prestadas (fls. 107-110 e 111-128). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 132-137).
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