STJ AREsp 2764229
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTRA RIEDADE AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, E ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da exegese do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado no STJ, por analogia. 2. "Tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado ao autor, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 1.046): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, §1º, III, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTES PARA MANTER O JULGADO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, E ART. 373, I DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em seu agravo interno às fls. 1.058-1.065, a agravante afirma que sua insurgência circunscreve-se a dois pontos específicos, abrindo mão da recorribilidade quanto aos demais tópicos. No que toca à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pondera que os fatos são incontroversos e atestados pela Corte de origem. Além disso, consigna que "a UNIÃO foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais presumidos e tal conclusão não está disposta no Tema 1.023/STJ, e também não está consolidada pela jurisprudência pátria". Acrescenta que o Tribunal local "ignorou por completo a necessidade de se aferir o nexo de causalidade com a eventual exposição do DDT", sendo que, "sob pena da violação legal, não se pode atribuir responsabilidade à União calcando-se apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde, com base em mera presunção, carente de fundamento, de que teria havido prejuízo concreto decorrente da conduta do ente público". Por fim, aduz que "o mérito do recurso especial deve ser analisado, tendo em vista que a súmula 283/STF não se aplica ao caso concreto, pois os argumentos trazidos pela União nas razões recursais foram claros e suficientes para infirmar os termos do acórdão do Tribunal de origem". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.072). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CONTRA RIEDADE AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, E ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da exegese do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado no STJ, por analogia. 2. "Tendo o órgão colegiado local afirmado que restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do ente público pelo dano ocasionado ao autor, é certo que a alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024) 3. Agravo interno a que se nega provimento.