Decisão · STJ

STJ HC 978485

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem manifestação do colegiado de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária, ou seja, sem a manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente impede a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição da República. 5. Não há flagrante coação ilegal na decisão monocrática do Desembargador da Corte local, que se encontra fundamentada, não sendo o caso de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA FABIANA DA SILVA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 338-339), por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem a manifestação do colegiado de origem. No presente regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão considerando a insignificância da conduta. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exaurimento de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem manifestação do colegiado de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância ordinária, ou seja, sem a manifestação do órgão colegiado sobre as teses apresentadas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o habeas corpus somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de interposição de agravo regimental para submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente impede a competência do Tribunal Superior, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição da República. 5. Não há flagrante coação ilegal na decisão monocrática do Desembargador da Corte local, que se encontra fundamentada, não sendo o caso de concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.
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