Decisão · STJ

STJ AREsp 1736475

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-07-31publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 4. ""O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a decisão de fls. 3964-3974, proferida pela então Relatora, Ministra Assusete Magalhães. Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido autoral para "declarar o direito ao reembolso, mediante compensação ou restituição, dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, relativos à competência de setembro de 2004, bem como o saldo negativo de CSLL" (fl. 3715). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e à apelação da FAZENDA NACIONAL, bem como não conheceu do apelo da parte autora, ora agravante, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 3723): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 1489436/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.686/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 26/5/2011; REsp 995.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 1º/9/2010; e AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe 9/6/2010. 3. A presente demanda veicula "Ação ordinária de repetição de indébito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela" - como a própria autora denominou na inicial (fl. 1) - e, do pedido (fls. 13), constam requerimento de declaração de "existência de pagamento indevido de tributos pela Autora, especificamente o IRPJ e a CSLL, relativos à competência de 2004, bem como o saldo negativo de CSLL.." e subsequente pleito de autorização para compensação; não há pedido de anulação de decisão administrativa, de modo que neste processo resta clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal de que trata o art. 168 do CTN. Assim, considerando que é incontroverso que os valores que se pretende repetir foram recolhidos em 2004 e a ação ajuizada em 24/05/2010 (fl. 610), de rigor reconhecer que resta prescrito o direito à repetição do indébito tributário. 4. Quanto à apelação da contribuinte - em que requer o esclarecimento da sentença para que, além do direito ao indébito, seja declarada a inexistência dos débitos que foram inicialmente indicados para quitação, bem como se autorize o levantamento dos valores depositados -, resta prejudicada diante do provimento da remessa e do apelo da União, nesta ocasião, com o acolhimento da alegação de prescrição. 5. Na presente hipótese, mesmo considerando-se os percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC e a gradação por faixas prevista no § 5º, do art. 85 da nova Lei de Ritos - o valor restará nitidamente excessivo, pois o valor da causa em termos atuais ultrapassa 100 milhões de reais (fls. 14). Com efeito, a presente demanda envolve matéria cuja complexidade (foi acolhida a alegação de prescrição) não justifica a fixação como base no art. 85, §2º do CPC (sobre o valor da causa). Assim, procedendo-se a uma análise sistemática dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85/CPC, atento à natureza da causa, ao tempo despendido e ao trabalho desenvolvido nos autos pelos procuradores, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 20.000,00. 6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providas. Apelação da PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A. não conhecida. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 3783-3794). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois "o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar de forma expressa sobre as violações ao artigo 169 do CTN e ao § 2º do artigo 322 do CPC - pontos relevantes ao deslinde do tema tratado neste recurso" (fl. 3811). Sustentou contrariedade ao art. 322, § 2.º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não interpretou "de maneira lógico-sistemática o que constou da peça inicial -, em um caso que a norma adequada, relativa à prescrição dos créditos objeto da demanda, seria aquela prevista no artigo 169 do mesmo estatuto" (fl. 3814). Apontou violação ao art. 169 do Código Tributário Nacional, já que "o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é aquele previsto no artigo 169 do CTN, razão pela qual nenhum dos créditos vindicados nesta ação judicial estaria prescrito" (fl. 3810). O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 3907-3937. A decisão de fls. 3964-3974 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a leitura do acórdão recorrido nos conduz à conclusão de que um dos principais fundamentos da lide - o termo inicial para fluência do prazo prescricional em relação ao crédito tributário extinto sob condição resolutiva - não foram apreciados pelo Tribunal a quo" (fl. 3983). Reitera a alegada ofensa aos arts. 169 do CTN e 322, § 2.º, do CPC, bem como se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN. 3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". 4. ""O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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