STJ AREsp 2668280
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI contra a decisão que proferi às fls. 1615-1618, assim ementada (fl. 1615): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignou que "a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei n. 8.212/91. As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse econômico, não jurídico" (fl. 773). Nas razões do apelo nobre, a parte agravante sus tentou o seguinte (fl. 928): Em face de todo o exposto, entendendo o SESI/SENAI que o v. Acórdão, ao não reconhecer sua legitimidade contrariou os artigos 3º e 49 do Decreto-lei nº 9.403/46; artigos 4º e 6º e 50 do Decreto-lei nº 4.048/42 e, entendendo, ainda, que o v. Acórdão deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuído por esse e. Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer que esse e. Superior Tribunal de Justiça conheça do presente Recurso Especial, dando-lhe integral provimento, reformando aquela r. decisão para o fim de julgar inteiramente improcedente esta ação, por ser essa medida da mais pura Justiça! O recurso especial não foi admitido (fls. 1498-1502). Agravo em recurso especial às fls. 1508-1519. A decisão de fls. 1615-1618 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que "não resta qualquer dúvida de que ao contrário do asseverado pela respeitável decisão agravada, que o Agravante, atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual entende que não deveria ser inadmitido" (fl. 1627). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIRAS ENTIDADES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.