STJ REsp 1839323
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença, devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal quanto ao crime de lavagem de capitais. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAW KIN CHONG e HWU SU CHIU LAW contra a decisão em que conheci parcialmente do recuso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do mérito do recurso ex officio. Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau concedeu habeas corpus, de ofício, a fim de trancar a ação penal que apurava a prática do crime previsto no art. 1º, incisos V e VII, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). Não se conheceu do recurso em sentido estrito do Ministério Público , porém o reexame necessário (art. 574, inciso I, do Código de Processo Penal) foi provido nos termos da ementa de e-STJ fls. 6.222/6.223: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O recurso em sentido estrito interposto pelo MPF é reiteração das razões apresentadas no bojo de outra ação penal, cujo fundamento não guarda qualquer pertinência com a sentença ora guerreada. Ausente um dos pressupostos processuais, o recurso não deve ser conhecido. 2. Embora seja denominado recurso ex officio, o reexame necessário é um requisito imposto pelo legislador para o aperfeiçoamento do trânsito em julgado de sentença no âmbito penal. Portanto, sua admissão não implica violação ao art. 129, I, da Constituição Federal ou mesmo ao art. 257, I, do Código de Processo Penal, que preveem o Ministério Público como titular exclusivo da iniciativa da ação penal pública. 3. A despeito do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal autorizar a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus por juízes e tribunais, não se pode olvidar a previsão do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, de que a competência do juízo cessa sempre que a violência ou coação for originária de autoridade judiciária igual ou de superior jurisdição. 4. Tendo sido a denúncia recebida e a ação penal já em curso, qualquer constrangimento ilegal decorre do próprio juízo que, assim, não detém competência para conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido. Reexame necessário provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando que o art. 574, inciso I, do CPP, que cuida da remessa ex officio, não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 129, inciso I), em especial na hipótese de decisão concessiva de habeas corpus. Destacou ofensa ao sistema acusatório, notadamente pelo advento da Lei n. 11.719/2008, que conferiu nova redação ao inciso I do art. 257 do CPP . Sustentou a afronta ao art. 581, inciso X, do CPP, tendo em vista a previsão quanto ao cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau e a necessidade de observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Asseriu a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal, tendo em vista a mudança no quadro probatório que ensejou o recebimento da denúncia. Aduziu que a declaração de nulidade das provas, no processo que apura o crime antecedente, acarretou a absoluta ausência de justa causa para o prosseguimento da marcha processual quanto ao delito de lavagem de dinheiro (arts. 395, inciso III, 647, 648, inciso I, e 654, § 2º, todos do CPP). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 6.382): RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ANULOU A SENTENÇA QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. - A ausência ou fragilidade argumentativa do recurso especial, de modo a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. - A reversão da premissa adotada pelo Tribunal de origem que culminou na anulação da sentença e determinou o prosseguimento da ação penal, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. - Inexistindo qualquer violação à legislação federal, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. Às e-STJ fls. 6.388/6.400, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento do mérito do recurso ex officio. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram desprovidos. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera que a consequência lógica do parcial provimento do recurso especial - que reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal - deve ser o restabelecimento da sentença e a cassação do acórdão proferido pela Corte regional. Reafirma que o recurso ex officio não foi recepcionado pela Constituição Federal e ofende o sistema acusatório, destacando que não se aplica o óbice da Súmula n. 284/STF Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. AFRONTA AO ART. 129, INCISO I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TEMA PERANTE A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. A tese de que a remessa ex officio contra as decisões concessivas de habeas corpus não foi recepcionada evidencia matéria de natureza constitucional. Com efeito, não cabe ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Ainda quanto a esse tema, o argumento de que o reexame necessário ofende o sistema acusatório se revela deficiente, visto que os dispositivos invocados não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Apesar do parcial acolhimento do recurso especial na decisão agravada, não procede o pedido de restabelecimento da sentença, devendo os autos retornarem à Corte regional, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da remessa necessária, já que não se proferiu juízo de valor no tocante à justa causa para a ação penal quanto ao crime de lavagem de capitais. 4. Agravo regimental desprovido.