STJ HC 968565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE GERENCIAMENTO DA TRAFICÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há deficiência de fundamentação da decisão agravada, posto que o indeferimento liminar da impetração foi baseado no cotejo entre as circunstâncias específicas do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, a revelar a manifesta inadmissibilidade do mandamus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP e ao disposto no art. 318-A do CPP, concede a prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos de idade, salvo situação excepcional que justifique a segregação cautelar. Precedentes. 3. A hipótese dos autos configura situação excepcional que justifica a prisão da agravante, considerando as afirmações das instâncias de origem que indicam o descumprimento de medidas cautelares alternativas impostas em momento anterior, a circunstância de exercício da traficância na residência onde habitava a menor e, notadamente, a condição da agravante de gerenciamento do narcotráfico, com movimentações financeiras em sua conta corrente que ultrapassaram a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais. 4. A alteração das c onclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DELCIENE DA CONCEICAO GOMES DA SILVA contra decisão de minha relatoria às 101/108, que indeferiu liminarmente a impetração, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa alega que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, na medida em que apresentou argumentos genéricos para indeferir a prisão domiciliar em favor da agravante. Nesse sentido, afirma que não há prova concreta que demonstre a mercancia de drogas no âmbito familiar, capaz de afastar a aplicação do disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, ao caso em análise. Reitera, assim, que a agravante faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, que depende de seus cuidados, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 138/143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORES. DESCUMPRIMENTO. CONDIÇÃO DE GERENCIAMENTO DA TRAFICÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há deficiência de fundamentação da decisão agravada, posto que o indeferimento liminar da impetração foi baseado no cotejo entre as circunstâncias específicas do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, a revelar a manifesta inadmissibilidade do mandamus. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP e ao disposto no art. 318-A do CPP, concede a prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos de idade, salvo situação excepcional que justifique a segregação cautelar. Precedentes. 3. A hipótese dos autos configura situação excepcional que justifica a prisão da agravante, considerando as afirmações das instâncias de origem que indicam o descumprimento de medidas cautelares alternativas impostas em momento anterior, a circunstância de exercício da traficância na residência onde habitava a menor e, notadamente, a condição da agravante de gerenciamento do narcotráfico, com movimentações financeiras em sua conta corrente que ultrapassaram a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais. 4. A alteração das c onclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. 5. Agravo Regimental desprovido.