Decisão · STJ

STJ HC 961727

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão e 799 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, após recurso da acusação que redimensionou a pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena por meio de habeas corpus, em caso de condenação com trânsito em julgado. 3. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal em substituição ao habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos com trânsito em julgado. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 535-539) interposto por HUGO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA, contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 528-530), indeferindo liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, na ação penal n. 1500223-58.2024.8.26.0608, como incurso na regra do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo legal, no regime inicial semiaberto (fls. 348-355). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, para redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo, em regime inicial fechado, bem como decretar a perda dos valores apreendidos, inclusive o restituído (R$ 600,00), e do veículo VW/Golf, de placa EIS-1G38, de cor vermelha, mantidos os demais termos da condenação (fls. 482-500), com trânsito em julgado certificado em 13/11/2024. Na presente impetração, busca a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e para estabelecer o regime inicial semiaberto. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para revisão da dosimetria e para estabelecer o regime inicial semiaberto. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Regime inicial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão e 799 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, após recurso da acusação que redimensionou a pena inicialmente fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da pena por meio de habeas corpus, em caso de condenação com trânsito em julgado. 3. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal em substituição ao habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos com trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos com trânsito em julgado. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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