Decisão · STJ

STJ HC 952741

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, redimensionou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega que a prática de atos infracionais não pode ser usada para afastar o tráfico privilegiado e que o paciente não se dedicava à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos como a confissão do paciente e antecedentes infracionais. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme análise das instâncias ordinárias.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE RODRIGO LOURENÇO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 84-97, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 25-31). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, a fim de redimensionar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 10-21. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. Defendeu inexistir nenhum elemento hábil a demonstrar a dedicação do paciente à atividade delitiva. Em síntese, a defesa buscou na impetração restabelecimento da sentença de primeiro grau. O Ministério Público Federal, às fls. 81-82, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 84-87), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 91-98), a parte agravante alega que a prática de atos infracionais não pode ser usada para afastar o tráfico privilegiado. Afirma que o paciente declarou em seu interrogatório que, após completar a maioridade, só teria praticado a traficância uma única vez. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento da sentença de primeiro grau que aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao julgar apelações, redimensionou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa alega que a prática de atos infracionais não pode ser usada para afastar o tráfico privilegiado e que o paciente não se dedicava à atividade criminosa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos como a confissão do paciente e antecedentes infracionais. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme análise das instâncias ordinárias.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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