Decisão · STJ

STJ RMS 73314

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 D O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao presente Recurso Ordinário, assim ementada (fl. 1203): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. Destaca a parte agravante os fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 1273-1278; grifos diversos): O douto Ministro Relator da 2ª Turma, de forma monocrática analisou os embargos de declaração no Recurso Ordinário Constitucional e decidiu, pelas razões expostas não dá seguimento ao remédio constitucional. Dentre os parâmetros que o Exmo. Ministro Relator da 2ª Turma vocacionou a sua respeitável decisão monocrática foi que não caberia o MS em situação que caiba recurso com efeito suspensivo, ou de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, que a decisão atacada pelo remédio jurídico, seja teratológica ou manifestamente ilegal. Desta forma vale destacar uma jurisprudência selecionada, de um dos julgamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, conforme a seguir: .. Encontramos no STJ - anos 2020/2021, RECENTE, jurisprudência que atesta os sérios riscos de NÃO OBSERVAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA nos processos em geral. Em destaque: .. A teratologia se coaduna com a situação em que se encontra o processo tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, isto se atesta pelo fato de que a Gerência de Perícias Médicas E/OU seus representantes não se pronunciaram e nem foram citados no processo. A triangularização processual é necessária para que o processo seja formado, caso contrário este não existe, assim, o Novo Código Civil trouxe a cooperação entre as partes, ou seja, autor, réu e Estado-juiz, para que mutuamente ajudem na fluidez do processo. Desta forma o MS veio no sentido de dá guarida a questão processual, tendo em vista que a parte mais necessária para a solução do conflito com o Autor não compareceu ao processo e o MM. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública não aceitou que fosse chamada ao processo, mesmo na inicial e com os apelos formais do Autor em sede de embargos de declaração. Os diversos julgados do STJ e de alguns tribunais, como será demonstrado, comprovam que a interpretação do artigo 5º da Lei 12.016/2009, deverá ser feita diante da realidade dos fatos DE FÁCIL COMPROVAÇÃO pelo impetrante, onde o Mandado de Segurança configura-se como medida extrema e excepcional diante da possibilidade de grave lesão, do direito líquido e certo e da decisão abusiva, portanto teratológica. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1293-1295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 D O STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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