STJ AREsp 2691694
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno i nterposto por LUIS VALDECIR BORALI contra a decisão de fls. 666-667, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos autos de demanda previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado (fl. 554): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. De acordo com as anotações em CTPS e com os dados constantes do CNIS, o autor, após a cessação do benefício, retomou suas atividades, junto à então empregadora, como motorista, mantendo o vínculo até 29/08/2013. Posteriormente, firmou novo contrato de trabalho em 15/02/2014, também no cargo de motorista. 3. A sequela decorrente do acidente não reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, tanto é assim que continuou a exercer a mesma atividade após a cessação do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de auxílio acidente. 4. Apelação desprovida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Na sequência, a parte autora interpôs recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial e aduzindo, em suma, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente. Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o agravo em recurso especial, sem apresentação de contraminuta. A decisão ora agravada conheceu agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente agravo interno, o agravante reitera o alegado dissídio pretoriano, bem como afirma, em síntese, que, no caso, "trata-se de valoração da prova de maneira adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ" (fl. 680). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.