Decisão · STJ

STJ HC 976843

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ausência de periculum libertatis e a necessidade da revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, alegando ser indispensável aos cuidados de sua mãe idosa e debilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de periculum libertatis e a necessidade da revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, que ocupa papel de destaque no grupo criminoso. 5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos idôneos justifica a manutenção da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 574-577, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSE EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA. Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 36 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-20. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta a ausência de periculum libertatis e a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, destacando que a prisão cautelar deve ser a ultima ratio, aplicada apenas quando não existirem outros meios de acautelamento processual. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e na presunção de reiteração delitiva, sem individualizar o seu envolvimento no suposto grupo criminoso. Afirma que é indispensável aos cuidados de sua mãe idosa e debilitada, que depende dele para os atos cotidianos e cuidados de saúde e que a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, já extrapolado, causa danos irreparáveis, sendo que a denúncia ainda não foi oferecida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 36 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ausência de periculum libertatis e a necessidade da revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, alegando ser indispensável aos cuidados de sua mãe idosa e debilitada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de periculum libertatis e a necessidade da revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, que ocupa papel de destaque no grupo criminoso. 5. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A ausência de novos argumentos idôneos justifica a manutenção da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →