STJ HC 958792
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e reincidência do agravado. 3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata dos crimes e a reincidência são fundamentos idôneos para exigir o exame criminológico, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 6. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 foi considerada ilegal, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime e a reincidência não justificam a exigência de exame criminológico, devendo haver elementos concretos da execução da pena para tal decisão. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 94-100, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime ao ora agravado. Neste regimental, o Parquet estadual contesta a decisão agravada e, em suma, alega que o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal impõe a realização do exame criminológico para que seja possível a progressão de regime. Aduz que trata-se de norma de caráter procedimental, de aplicação imediata às execuções penais em curso. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimada, a Defesa, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-125). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico com base na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e reincidência do agravado. 3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata dos crimes e a reincidência são fundamentos idôneos para exigir o exame criminológico, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 6. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 foi considerada ilegal, pois se trata de novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime e a reincidência não justificam a exigência de exame criminológico, devendo haver elementos concretos da execução da pena para tal decisão. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.11.2019.