Decisão · STJ

STJ AREsp 1060252

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-02-23publicado em 2025-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA EDIFÍCIO NÃO ASSOCIADO FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. TEMA 882 DO STJ. DISSÍDIO COMPROVADO. 1. Diante da não associação formal do edifício agravado à agravante e do caráter do condomínio estabelecido em vias públicas do bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, é certo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria, frontalmente, a jurisprudência antiga desta Corte e já existente à época do julgamento do acórdão rescindendo no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou a que ela não anuíram" (Tema 882 do STJ). 2. Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMA - Associação de Moradores da Lauro Muller, Ramon Castilla, Xavier Sigaud e Adjacências, contra a decisão de fls. 1.436/1.443, por meio da qual, reconsiderando decisão anteriormente proferida, dei provimento ao recurso especial do Condomínio do Edifício Potengy, para julgar procedente a ação rescisória por ele ajuizada, devido à existência de erro de fato, já que, diante da não associação do condomínio à ALMA, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariaria, frontalmente, a jurisprudência antiga desta Corte e já existente à época do julgamento do acórdão rescindendo no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou a que ela não anuíram". Assevera a agravante que a decisão proferida por esta Relatora teria reexaminado provas, o que seria inviável nesta instância especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 7. Alega que, ao contrário do que se entendeu, o condomínio agravado é, de fato, associado à ALMA, visto que contribuiu para a associação ao longo de dezesseis anos, tendo apenas parado de contribuir, em 2007, porque o síndico entendeu que não tinha caixa suficiente. Aduz que a associação dispõe de funcionários para cuidar de interesses comuns das partes e que, a se admitir que o agravado possa se beneficiar de serviços por ela prestados, os quais seriam indivisíveis, sem a devida contrapartida, isto geraria o seu enriquecimento ilícito. Sustenta que não há dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de contribuições de condomínio associado. Indica, ainda, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado neste caso. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO DE FATO EM VIAS PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONTRA EDIFÍCIO NÃO ASSOCIADO FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. TEMA 882 DO STJ. DISSÍDIO COMPROVADO. 1. Diante da não associação formal do edifício agravado à agravante e do caráter do condomínio estabelecido em vias públicas do bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, é certo que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem contraria, frontalmente, a jurisprudência antiga desta Corte e já existente à época do julgamento do acórdão rescindendo no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou a que ela não anuíram" (Tema 882 do STJ). 2. Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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