Decisão · STJ

STJ AREsp 2514278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DONISETI DE SOUZA, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 12.032-12.033): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas em recurso especial, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a análise do mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido". A parte embargante aduz, em síntese, que o aresto embargado seria omisso, por não apontar os motivos para a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Alega que "os argumentos utilizados para a inadmissão do recurso especial estão claros e delimitados nos agravos apresentados" (fl. 12.045), a afastar a aplicação dos sobreditos enunciados sumulares. Acrescenta que as teses defensivas são de ordem pública e reitera seus argumentos sobre a continuidade delitiva. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.
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