Decisão · STJ

STJ AREsp 2467335

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-03-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Divergência jurisprudencial NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. Inovação recursal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou devidamente a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial. 3. Outra questão em discussão é se houve inovação recursal ao apresentar julgados não trabalhados no recurso especial original. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial não foi amparada por nenhum julgado paradigma, sendo indispensável o cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, o que não foi realizado. 5. Os julgados apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, uma vez que não foram devidamente trabalhados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. É indispensável o cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DE CARVALHO contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 370-371). A parte agravante aduz, em síntese, que a controvérsia é relacionada ao art. 44, § 3º, do Código Penal. Afirma ser "cabível a substituição da PPL por PRD para o reincidente, uma vez que a reincidência no crime anterior, não se operou pela prática do mesmo crime e todas as circunstâncias do 59 do CPB, foram favoráveis" (fl. 379). Apresenta julgados em defesa de sua tese. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Divergência jurisprudencial NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. Inovação recursal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou devidamente a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial. 3. Outra questão em discussão é se houve inovação recursal ao apresentar julgados não trabalhados no recurso especial original. III. Razões de decidir 4. A divergência jurisprudencial não foi amparada por nenhum julgado paradigma, sendo indispensável o cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, o que não foi realizado. 5. Os julgados apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, uma vez que não foram devidamente trabalhados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. É indispensável o cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma para a demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.
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