Decisão · STJ

STJ REsp 2171803

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-04publicado em 2025-03-17
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou improcedente a ação rescisória nos termos da seguinte ementa (fls. 1.922-1.923): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MÉRITO - SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE ERROS DE FATO - INEXISTÊNCIA - TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EXIGIDO PELO ART: 968, II, DO CPC EM FAVOR DO RÉU. 1. Tendo em vista a ausência de definição exata do conteúdo econômico deste feito rescisório, em virtude da pendência de procedimento de liquidação de sentença para definir o "quantum" devido ao Réu, resta-se razoável a fixação do valor da causa no patamar em que foi arbitrado no processo rescindendo com a devida atualização monetária. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, isto é, para rediscutir a matéria de mérito enfrentada no acórdão rescindendo, tendo suas hipóteses de cabimento restritas às situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC, o que não se. verificou "in casu". 3. Pretensão rescisória julgada improcedente, devendo o Autor arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à a causa. 4. O depósito judicial referente a 5% (cinco por cento) do valor da causa feito pelo Autor deve ser revertido em favor da parte Ré, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único do Código de Ritos, estando o levantamento dessa quantia, entretanto, condicionado ao trânsito em julgado deste acórdão. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.041-2.063). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: a) 206, § 3º, V do CC - prescrição trienal; b) 966, VIII, § 1º do CPC, 472 e 473 do CC - existência de erro de fato no acórdão rescindendo "uma vez que privilegiou o teor de um documento apresentado unilateralmente por uma das partes, a saber, a fotocópia de uma carta, treze anos após os fatos, onde se alude a uma negativação em SPC e SERASA (inexistente) como sendo a causa da resolução do arrendamento rural com o recorrido, em detrimento de um instrumento de distrato feito à época, assinado pelos dois celebrantes do arrendamento rural." (fl. 2092); c) 1059 e 1060 do CC/1916, 402 e 403 do CC/2002 e 966 do CPC; d) 85, § § 2º 8º do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.291-2.333). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.411-2.423), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Determinada a conversão do agravo em recurso especial (fls. 2.640-2.642) foi interposto agravo interno (fls. 2.648-2.661). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC). 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido e improvido.
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