Decisão · STJ

STJ RHC 178900

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-03publicado em 2025-03-13
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. No que se refere à prescrição da pretensão executória, o marco inaugural para a contagem do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não apenas para a acusação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 2. O paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nos termos do art. 109, inciso III, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Todavia, o paciente era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, o que reduz o prazo à metade, conforme preceitua o art. 115, do CP. Assim, no presente caso, o prazo prescricional é de 6 (seis) anos. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para Defesa no dia 31/10/2019, sendo esta data a ser considerada para o cômputo inicial do prazo prescricional. 3. Assim, entre o trânsito em julgado da condenação (31/10/2019) e o início do cumprimento da pena 23/11/2022), decorreram 03 (três anos), logo prazo menor do que 6 (seis) anos. Não se verifica, portanto, a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão executória. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A Corte de origem denegou o habeas corpus, e, neste recurso, a defesa sustenta: a) "embora se reconheça que a prescrição da pretensão executória só possa ser declarada após o trânsito em julgado para ambas as partes, para fins de contagem do prazo prescricional, o marco inicial é o momento em que o decreto condenatório ficou irrecorrível para o MP" (e-STJ fl. 4); e b) "resta indiscutível a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso em apreço, haja vista, como comprovado, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 30/09/2016 e o início do cumprimento da pena em 06/12/2022, tendo, portanto, transcorrido prazo superior a 6 anos, prazo prescricional reduzido pela metade e estipulado em razão da pena aplicada em concreto" (e-STJ fl. 4). Requer, liminar e definitivamente, provimento do recurso para que seja decretada a extinção da punibilidade, com a consequente revogação da prisão domiciliar do recorrente. O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 120-128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. NÃO HOUVE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória em condenação por roubo majorado, com base no trânsito em julgado para a acusação. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 30/9/2016, e que o início do cumprimento da pena em 6/12/2022 configuraria prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, estabelecendo que a prescrição da pretensão executória pressupõe a possibilidade de execução da pena, o que só ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes. 6. No caso em apreço, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 31/10/2019, e o início do cumprimento da pena em 23/11/2022, não configurando a prescrição, pois o prazo de 6 anos não foi ultrapassado. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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