STJ HC 866164
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca pessoal sem mandado judicial. Fundada suspeita. Legalidade da prova. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, resistência e ameaça. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas. 2. O Ministério Público defende a legitimidade da abordagem policial, fundamentando-se na realização de campana prévia, somada ao contexto de localidade e comportamento suspeito do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas são legais. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a fundada suspeita foi configurada pela observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, aliada a indícios objetivos como o manuseio de objetos e valores e a tentativa de fuga do paciente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de buscas pessoais sem mandado judicial quando há fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 6. Invalidar a atuação policial em tais cenários implicaria desprezar práticas preventivas essenciais ao enfrentamento do tráfico de drogas, em desalinho com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, em decisão assim relatada (fls. 483-484): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 424 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ALVES COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5027834-72.2023.8.24.0023). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, e à pena de 04 meses e 01 dia de detenção, em regime semiaberto pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 147 e 329 do CP. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "desde o momento da prisão em flagrante a defesa vem sustentando que a palavra dos policiais não se confirma, vez que o Paciente em nenhum momento mexeu na droga e no dinheiro, bem como nada dispensou, porém, a versão que vinha sendo apresentada pela acusação é que tudo estava filmado"; b) "depois da instrução processual, a acusação analisou as ditas filmagens e teve a mesma conclusão que a defesa, de que as filmagens não comprovam acerca dos fatos imputados"; e c) "o Paciente desde que foi abordado na mercearia nega a acusação, afirma que foi até a mercearia comprar pão para o café da manhã e admite que parou na rua de cima, desceu a escada, avistou dois rapazes parados, um deles perto de um carro azul e outro rapaz e que os cumprimentou, ficou perguntando se estava tudo bem, pois morou ali por muitos anos e é bastante conhecido". Requer liminar para "suspender a execução da pena provisória dos autos nº 5027834-72.2023.8.24.0023", e definitivamente, deferimento da ordem para que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão do TJSC, absolvendo o paciente da prática do crime de tráfico de drogas". É o relatório." A liminar foi indeferida pelo Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) às fls. 424-427. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 434-439 e 440-470 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 474-479). É o relatório. O Ministério Público Estadual sustenta que, "para a busca pessoal em via pública não é necessário que se visualize o cometimento do crime em si (isto seria requisito para a prisão em flagrante diretamente), mas basta uma fundada suspeita (exegese do art. 244 do CPP)" (fl. 505). Argumenta que, da filmagem realizada pela polícia militar, "é inequívoco se tratar de 3 suspeitos (o paciente de moletom preto, capuz e bermuda colorida), em plena luz do dia, num local conhecido pela narcotraficância, contando dinheiro e manuseando objetos miúdos em cima do capô do carro verde, que, à distância, parecem ser entorpecentes (posteriormente largados e encontrados a poucos metros dali numa sacola plástica)" (fl. 506), extraindo-se daí a justa causa para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para legitimar o pr ocedimento policial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPU S. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e outros crimes, com pedido de liminar para suspender a execução da pena e absolver o paciente. A defesa alega que as filmagens não comprovam os fatos imputados e que a busca pessoal foi realizada sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada ilegal por não haver fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, sendo baseada em filmagens não claras. 4. A jurisprudência do STJ não admite buscas pessoais sem elementos objetivos que justifiquem a suspeita. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.