STJ HC 858843
CIVILDireito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). 2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente. 3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública. 7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 62-74). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com pedido liminar e definitivo visando à revogação da prisão preventiva do paciente, preso sob acusação de crime de homicídio qualificado com uso de arma branca. A defesa alega a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, justificada pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. O Juiz de primeiro grau destacou que a gravidade da acusação, a saber, homicídio qualificado, não se compatibiliza com medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, as quais se revelariam insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a escorreita instrução criminal. 4.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de usá-la como antecipação de pena, nos termos do art. 283 do CPP. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando outras medidas cautelares se mostram inadequadas para conter o risco concreto ao processo ou à sociedade. 5.Embora o delito seja grave, a manutenção da prisão preventiva sem a devida demonstração concreta do risco gerado pelo estado de liberdade do imputado, em casos que envolvem réus primários ou de baixa periculosidade, constitui constrangimento ilegal. Assim, constata-se a ausência de fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar no caso concreto. 6.Em atenção ao princípio da presunção de inocência, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir o andamento processual sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem de habeas corpus concedida de ofício, determinando-se a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.