STJ HC 938990
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que concedeu a ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus porém, de ofício, concedeu a ordem para determinar a revogação da prisão preventiva de JOSÉ BENEDITO MENDES MARTINS, substituindo a constrição cautelar por medidas alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 362/366). O agravante sustenta, em síntese, a) "a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito. "(e-STJ, fl.383) e b) "O crime é de elevada gravidade concreta, com violência ou grave ameaça contra pessoa, havendo efetivo disparo de arma de fogo que por sorte não matou ou feriu os agentes públicos ou outras pessoas, que é circunstância judicial desfavorável a demonstrar maior grau de culpabilidade, que também se verifica pelo fato de o agravado ter efetuado tantas dezenas de disparos com a arma de fogo que possuía ilegalmente, tal como constou da decisão que corretamente decretara a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa" (e-STJ, fl. 387). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja restabelecida a ordem de prisão preventiva contra o recorrido (e-STJ fls. 375/389). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL DE DECISÃO QUE REVOGOU DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E FIXOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão desta Relatora que concedeu a ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrido e fixando medidas cautelares diversas. O recorrido é acusado de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser excepcional, e a sua manutenção só se justifica quando demonstrada a impossibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. 4. No caso, o delito imputado ao recorrente é grave, porém, as medidas cautelares impostas monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e recolhimento noturno são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A alegação de possível fuga do recorrente não foi corroborada por elementos concretos que indiquem risco atual e efetivo à aplicação da lei penal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reforça a aplicação de medidas cautelares diversas sempre que adequadas ao caso concreto, conforme os arts. 282 e 319 do CPP. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.