Decisão · STJ

STJ HC 960531

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO CÉSAR DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pela instância originária. Nas razões do recurso, a defesa aduz que, a despeito do não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, haveria flagrante ilegalidade a exigir a concessão da ordem por decisão de ofício. Sustenta a defesa que a circunstância de o agravante haver negado a autoria do delito no exame psicológico não poderia ser considerada óbice para a progressão de regime postulada, uma vez que exigência em sentido contrário seria manifestamente ilegal e incompatível com os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito. Ressalta que exigir a confissão do agravante como condição para o deferimento da progressão de regime violaria a garantia constitucional contra a autoincriminação e a sua dignidade como pessoa humana. Por essa razão, pede o provimento do recurso, com a concessão da ordem para determinar a progressão de regime do agravante para o semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo do recurso processualmente adequado, como, neste caso, o agravo em execução 2. Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido, mormente no presente caso, em que o recurso cabível já foi devidamente impetrado na origem. 3. O indeferimento do pedido de progressão de regime fundamenta-se validamente em dado negativo do laudo criminológico e, portanto, não é gravado por manifesta ilegalidade . 4. Agravo regimental improvido.
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