Decisão · STJ

STJ HC 971321

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-20publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos falsificados ou adulterados. 4. Além disso, consta dos autos que, em diligências anteriores, ficou demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID MOREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A defesa reitera a tese de constrangimento ileg al, argumentando que a segregação processual do agravante carece de fundamentação adequada. Acrescenta que, mesmo no caso de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, seria caso de superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva decretada sem a necessária demonstração da existência de materialidade delitiva, o que seria contrário à sedimentada jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que não há nos autos elementos que "façam crer e, ou, supor que o agravante, pretendia ou pretende se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal ou influir no depoimento de testemunhas, com o objetivo de obstaculizar o decurso da instrução processual" (fl. 1.090). Ao final, busca a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme se depreende da sentença, há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada na fabricação e distribuição de produtos falsificados ou adulterados. 4. Além disso, consta dos autos que, em diligências anteriores, ficou demonstrado a existência de práticas de contrainteligência pela organização criminosa, como a destruição de celulares e a utilização de interpostas pessoas para ocultar bens e atividades. 5. Agravo regimental improvido.
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