Decisão · STJ

STJ HC 963499

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE, SUPOSTAMENTE, INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE CARGA. REINCIDÊ NCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos que justificam a privação cautelar da liberdade, considerando que o agravante é acusado de prestar apoio logístico na ocultação de cargas roubadas, mediante uso de arma de fogo e de intermediar a venda de cigarros furtados. Além disso, conforme informações constantes dos autos, há fortes indícios de que ele integra organização criminosa voltada ao roubo de cargas de cigarros em diversas cidades do Estado do Paraná. 3. A segregação foi mantida pela origem em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma v ez que o acusado é reincidente, inclusive em crimes contra o patrimônio 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na reincidência do agravante, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO ROBERTO RODRIGUES contra a decisão de fls. 787-792 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a decisão que denegou a ordem de habeas corpus deve ser reformada, pois os fatos atribuídos ao agravante não indicam a prática de atos concretos de violência ou grave ameaça, tampouco o uso de armas, restringindo-se a alegadas condutas de intermediação e suporte logístico. Argumenta que a decisão impugnada conferiu peso desproporcional às condutas descritas, tratando-as como de gravidade exacerbada, sem a necessária análise contextual e probatória. Aponta que medidas cautelares diversas da segregação, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são adequadas para o presente caso. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 963.365/PR, diante da alegada similitude fático-processual entre o agravante e o paciente beneficiado, em observância ao princípio da isonomia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE QUE, SUPOSTAMENTE, INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO DE CARGA. REINCIDÊ NCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos que justificam a privação cautelar da liberdade, considerando que o agravante é acusado de prestar apoio logístico na ocultação de cargas roubadas, mediante uso de arma de fogo e de intermediar a venda de cigarros furtados. Além disso, conforme informações constantes dos autos, há fortes indícios de que ele integra organização criminosa voltada ao roubo de cargas de cigarros em diversas cidades do Estado do Paraná. 3. A segregação foi mantida pela origem em razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma v ez que o acusado é reincidente, inclusive em crimes contra o patrimônio 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na reincidência do agravante, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5 . Agravo regimental improvido.
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