STJ REsp 2072206
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AÇOS GRANJO COMERCIAL LTDA. - MICROEMPRESA (posteriormente substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento do pedido -Condenação do vencido em honorários de sucumbência - Possibilidade - Necessidade de contratação de advogado para apresentação de defesa pelo terceiro - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais ( e-STJ fls. 60-71), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando, em síntese, que é incabível a fixação de verba honorária nas decisões interlocutórias e incidentes processuais de qualquer espécie, aí incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para fins de demonstração do alegado dissídio interpretativo, cita julgados desta Corte e de outros tribunais nos quais se decidiu que "(..) não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal." Apresentadas as contrarrazões às fls. 114-120 (e-STJ), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Considerando a relevância da matéria, a segurança jurídica e a função deste Tribunal Superior de uniformizar a interpretação da legislação federal, foi proposta a afetação do presente recurso à Corte Especial, com fundamento no art. 14, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal proposta acolhida pela Terceira Turma na assentada de 24/10/2023. Admitidos no feito como amici curiae, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (e-STJ fls. 135-153), o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (e-STJ fls. 338-349) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP (e-STJ fls. 358-381) apresentaram suas manifestações por escrito. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. Direito Civil. Empresas. Sociedade. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. Condenação do vencido em honorários de sucumbência. Possibilidade. Princípio da Causalidade e da Sucumbência. Exegese. Desnecessidade de sentença de mérito para condenação em honorários sucumbenciais. Cabimento em decisões interlocutórias e em incidentes processuais. A relevância da matéria, a segurança jurídica aliada a função deste Tribunal Superior de uniformizar a interpretação da legislação federal, a integridade e a coerência de sua jurisprudência atrai a afetação do presente feito à Corte Especial por força da aplicação da norma prevista no art. 14, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso especial" (e-STJ fl. 456). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.