Decisão · STJ

STJ REsp 2072206

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-03-12
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AÇOS GRANJO COMERCIAL LTDA. - MICROEMPRESA (posteriormente substituída por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A.), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento do pedido -Condenação do vencido em honorários de sucumbência - Possibilidade - Necessidade de contratação de advogado para apresentação de defesa pelo terceiro - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais ( e-STJ fls. 60-71), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando, em síntese, que é incabível a fixação de verba honorária nas decisões interlocutórias e incidentes processuais de qualquer espécie, aí incluído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para fins de demonstração do alegado dissídio interpretativo, cita julgados desta Corte e de outros tribunais nos quais se decidiu que "(..) não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal." Apresentadas as contrarrazões às fls. 114-120 (e-STJ), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. Considerando a relevância da matéria, a segurança jurídica e a função deste Tribunal Superior de uniformizar a interpretação da legislação federal, foi proposta a afetação do presente recurso à Corte Especial, com fundamento no art. 14, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo tal proposta acolhida pela Terceira Turma na assentada de 24/10/2023. Admitidos no feito como amici curiae, a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (e-STJ fls. 135-153), o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB (e-STJ fls. 338-349) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP (e-STJ fls. 358-381) apresentaram suas manifestações por escrito. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. Direito Civil. Empresas. Sociedade. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência. Condenação do vencido em honorários de sucumbência. Possibilidade. Princípio da Causalidade e da Sucumbência. Exegese. Desnecessidade de sentença de mérito para condenação em honorários sucumbenciais. Cabimento em decisões interlocutórias e em incidentes processuais. A relevância da matéria, a segurança jurídica aliada a função deste Tribunal Superior de uniformizar a interpretação da legislação federal, a integridade e a coerência de sua jurisprudência atrai a afetação do presente feito à Corte Especial por força da aplicação da norma prevista no art. 14, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso especial" (e-STJ fl. 456). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.
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