Decisão · STJ

STJ HC 969921

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO MEDIANTE EMBOSCADA E TRAIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela premeditação e emboscada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado teria confessado ter disparado duas vezes contra a vítima, ocasionando sua morte, em tese, devido a discordâncias na negociação da compra de uma arma ilícita. Ademais, o crime foi premeditado, caracterizando-se como emboscada, pois o réu atraiu a vítima para um local distante com a intenção de consumar o delito. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIQUEL DOUGLAS PIRES FERREIRA contra a decisão de fls. 37-40 que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois os fundamentos das instâncias de origem não explicam de maneira concreta como a liberdade do agravante (preso 5 meses após os fatos) poderia representar risco à ordem pública ou comprometer a regularidade da instrução processual. Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante, argumentando que não há necessidade de sua manutenção em prisão preventiva, considerando que permaneceu em liberdade por 5 meses antes da prisão temporária, confessou o crime e colaborou efetivamente com as investigações. Argumenta que o modus operandi do delito não apresenta uma gravidade exacerbada, inexistindo crueldade além do esperado para o tipo penal ou outras circunstâncias que, analisadas com base na forma como o crime foi praticado, indiquem um risco elevado à ordem pública que não possa ser devidamente mitigado por medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Assevera que a motivação do crime permanece incerta. Enquanto a denúncia aponta para uma possível retaliação por suposta ameaça de sequestro à filha do corréu pela vítima, a confissão apresentada pelo agravante sugere uma narrativa de legítima defesa putativa. Ressalta que não há testemunhas presenciais dos fatos, e os laudos periciais realizados são inconclusivos quanto à vinculação dos réus à prática do delito. Busca a reforma da decisão agravada para conceder a ordem, colocando o agravante em liberdade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO MEDIANTE EMBOSCADA E TRAIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela premeditação e emboscada, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado teria confessado ter disparado duas vezes contra a vítima, ocasionando sua morte, em tese, devido a discordâncias na negociação da compra de uma arma ilícita. Ademais, o crime foi premeditado, caracterizando-se como emboscada, pois o réu atraiu a vítima para um local distante com a intenção de consumar o delito. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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