Decisão · STJ

STJ RHC 206282

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A mera repercussão social e a alegação genérica de risco à ordem pública não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. No caso, o agravante é primário, possui emprego e residência fixa, tendo praticado delito sem violência ou grave ameaça. Infere-se dos autos que o crime foi, supostamente, cometido por meio de uma organização criminosa, o que de fato ainda está sob investigação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, possibilitando a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão de fls. 357-361, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do (concordância com o) compromisso de cumprir medidas cautelares diversas da prisão. Nas razões deste recurso, o agravante aduz que a prisão preventiva decretada na origem preenche os requisitos legais e que é possível a medida, mesmo em se tratando de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, ainda que envolvam sujeitos com condições pessoais favoráveis. Busca a reconsideração da decisão para que seja restabelecida a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A mera repercussão social e a alegação genérica de risco à ordem pública não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. No caso, o agravante é primário, possui emprego e residência fixa, tendo praticado delito sem violência ou grave ameaça. Infere-se dos autos que o crime foi, supostamente, cometido por meio de uma organização criminosa, o que de fato ainda está sob investigação. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional, possibilitando a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental improvido.
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