Decisão · STJ

STJ RHC 205735

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. O caso em análise é demanda objetivamente complexa, uma vez que nele se apura a ocorrência de diversos crimes e condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, caput, do Código Penal, referentes a homicídio qualificado consumado com ocultação de cadáver. Além disso, trata-se de processo submetido a um rito mais longo e com duas fases de tramitação. 3. Outrossim, a recusa da defesa em apresentar resposta à acusação, apesar de intimada mais de uma vez no curso dos autos, inegavelmente contribuiu para o prolongamento da marcha processual e a totalização do período de 1 ano e 6 meses, não podendo ser desconsiderada tal circunstância. 4. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GOMES DO VALE contra a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso em habeas corpus para disponibilizar os resultados das diligências e das medidas acautelatórias deferidas em fase pré-processual à defesa. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar as alegações formuladas no recurso em habeas corpus, em especial, para pleitear o provimento integral do recurso e o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. O caso em análise é demanda objetivamente complexa, uma vez que nele se apura a ocorrência de diversos crimes e condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, caput, do Código Penal, referentes a homicídio qualificado consumado com ocultação de cadáver. Além disso, trata-se de processo submetido a um rito mais longo e com duas fases de tramitação. 3. Outrossim, a recusa da defesa em apresentar resposta à acusação, apesar de intimada mais de uma vez no curso dos autos, inegavelmente contribuiu para o prolongamento da marcha processual e a totalização do período de 1 ano e 6 meses, não podendo ser desconsiderada tal circunstância. 4. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Agravo regimental improvido .
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