STJ RHC 205115
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de roubo circunstanciado e tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta delituosa, caracterizada pelo uso de extrema violência, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e atuação em concurso de pessoas, além de indícios de envolvimento em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal do agravante. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do delito, que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva e a periculosidade do acusado constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título a justificar a privação de liberdade. 7. As alegações de nulidades não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO JOAQUIM BATISTA contra a decisão de fls. 307-314, da qual se conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 9/6/2024 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, do Código Penal e 33 da Lei n.11.343/2006. Nas razões deste recurso, a defesa, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reitera os mesmos argumentos da inicial de que houve violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - desse modo, não é possível confirmar a autoria delitiva -; que houve ilegalidade no flagrante por violação do direito ao silêncio; e que a busca domiciliar foi ilegal por violação de domicílio. Por fim, aduz que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de roubo circunstanciado e tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta delituosa, caracterizada pelo uso de extrema violência, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e atuação em concurso de pessoas, além de indícios de envolvimento em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a necessidade de garantir a ordem pública e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal do agravante. 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do delito, que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva e a periculosidade do acusado constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título a justificar a privação de liberdade. 7. As alegações de nulidades não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.